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IBS e CBS na base de cálculo do ICMS: liminar em São Paulo amplia a discussão para 2027

18 SET 20265 min de leitura

A transição para o novo modelo de tributação do consumo traz uma série de desafios para as empresas, especialmente diante da necessidade de conciliar as novas regras com tributos que ainda permanecerão vigentes durante o período de transição.

Entre as discussões que começam a ganhar relevância está a definição sobre a inclusão do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) na base de cálculo do ICMS.

O tema ganhou uma nova dimensão em setembro de 2026, após uma decisão liminar da Justiça de São Paulo autorizar um contribuinte varejista a apurar o ICMS sem considerar os valores de IBS e CBS em sua base de cálculo, quando esses tributos se tornarem efetivamente exigíveis.

A decisão, porém, é individual e provisória, e não altera automaticamente o tratamento aplicável aos demais contribuintes.

O entendimento da SEFAZ/SP sobre IBS, CBS e ICMS

Antes da decisão judicial, a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (SEFAZ/SP) já havia formalizado seu entendimento sobre o tema.

Na Resposta à Consulta Tributária nº 32.931/2025, publicada em 23 de janeiro de 2026, a SEFAZ/SP concluiu que o IBS e a CBS, quando efetivamente exigíveis, devem compor o valor da operação ou prestação e, consequentemente, integrar a base de cálculo do ICMS.

O entendimento foi reiterado posteriormente pela Resposta à Consulta Tributária nº 33.083/2026, publicada em 5 de fevereiro de 2026. De acordo com a Fazenda paulista, a interpretação decorre da regra prevista no artigo 13 da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), segundo a qual a base de cálculo do ICMS corresponde ao valor da operação ou prestação, abrangendo os tributos que compõem o preço total cobrado do adquirente.

Para 2026, a própria SEFAZ/SP esclarece que os valores correspondentes ao IBS e à CBS não integram a base do ICMS, considerando as regras específicas aplicáveis ao período de transição. A controvérsia ganha relevância, portanto, especialmente em relação ao momento em que IBS e CBS passarem a ser efetivamente exigíveis.

A decisão da Justiça de São Paulo

Em 9 de setembro de 2026, a 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo concedeu medida liminar no Mandado de Segurança nº 1138866-98.2026.8.26.0053, impetrado por uma empresa do comércio varejista eletrônico.

A decisão assegurou à empresa, a partir da efetiva exigibilidade do IBS e da CBS e enquanto esses tributos coexistirem com o ICMS, o direito de apurar e recolher o imposto estadual sem incluir os valores de IBS e CBS em sua base de cálculo.

O fundamento central considerado pelo juízo foi a ausência de uma previsão legal específica autorizando a inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS.

A decisão também considerou a alteração promovida pela Lei Complementar nº 227/2026 na Lei Kandir. A nova redação passou a prever expressamente, a partir de 1º de janeiro de 2027, a inclusão do Imposto Seletivo (IS) na base de cálculo do ICMS. A alteração, contudo, não estabeleceu previsão equivalente para o IBS e a CBS.

Por que existe uma controvérsia?

A discussão decorre, principalmente, de diferentes interpretações sobre o conceito de valor da operação e sobre a necessidade de uma autorização legal específica para que novos tributos componham a base de cálculo de outro imposto.

De um lado, a SEFAZ/SP entende que IBS e CBS deverão integrar a base do ICMS quando forem efetivamente exigíveis, por fazerem parte do valor da operação, seguindo a lógica já aplicada aos tributos que compõem o preço da operação.

De outro, a decisão judicial proferida no caso concreto considerou relevante a ausência de previsão legal expressa para IBS e CBS, especialmente diante da inclusão expressamente prevista para o Imposto Seletivo na legislação que disciplina o ICMS.

Essa divergência coloca o tema no radar das empresas que estão estruturando seus planejamentos para 2027.

A decisão vale para todas as empresas?

Não.

Esse é um dos principais pontos de atenção em relação à decisão.

A medida concedida pela 16ª Vara da Fazenda Pública possui caráter liminar e individual, produzindo efeitos para a empresa que ingressou com a ação. Portanto, a decisão não estabelece, neste momento, uma regra geral que permita aos demais contribuintes excluir automaticamente o IBS e a CBS da base de cálculo do ICMS.

Além disso, o processo continua em tramitação e a controvérsia ainda poderá ser analisada em outras etapas do processo judicial.

Por essa razão, as empresas não devem interpretar a liminar como uma autorização geral para alterar a forma de apuração do ICMS.

Quais impactos as empresas devem considerar?

Embora ainda não exista uma definição geral sobre o tema, a discussão pode gerar reflexos importantes no planejamento empresarial para 2027.

Formação de preços e margens

A forma como IBS e CBS serão tratados na composição da base do ICMS pode influenciar a carga tributária efetiva da operação e, consequentemente, análises de preço, margem e rentabilidade.

Contratos comerciais

Empresas com contratos de longo prazo ou operações que envolvam mecanismos de reajuste e repasse de tributos devem avaliar se as cláusulas existentes contemplam adequadamente os efeitos da transição tributária.

Sistemas e processos fiscais

A Reforma Tributária exigirá mudanças na parametrização dos sistemas fiscais e nos processos de apuração. A definição do tratamento do IBS e da CBS em relação ao ICMS será mais um elemento a ser acompanhado nessa adequação.

Planejamento tributário

A possível diferença entre o entendimento administrativo e a interpretação judicial reforça a importância de simulações e análises individualizadas para avaliar os impactos financeiros e tributários de cada cenário.

O que as empresas devem acompanhar?

Neste momento, dois referenciais merecem atenção especial: o entendimento formalizado pela SEFAZ/SP e a proteção judicial concedida especificamente à empresa beneficiada pela liminar.

A evolução dessa discussão poderá trazer novos posicionamentos administrativos, decisões judiciais e eventuais mudanças na interpretação ou na regulamentação aplicável à transição da Reforma Tributária.

Para as empresas, acompanhar essas movimentações é importante para antecipar possíveis impactos e evitar que decisões de planejamento sejam tomadas com base em uma interpretação que ainda está em discussão.

Ponto de atenção para 2027

A proximidade do início da efetiva exigibilidade do IBS e da CBS torna esse tema especialmente relevante para empresas que operam no Estado de São Paulo e estão estruturando seus processos, contratos, preços e sistemas para a nova realidade tributária.

Neste momento, entretanto, não há uma regra geral que autorize a exclusão do IBS e da CBS da base de cálculo do ICMS para todos os contribuintes.

Cada empresa deve avaliar sua realidade individualmente, considerando suas operações, impactos projetados, posição tributária e, quando necessário, os aspectos jurídicos relacionados à discussão.

Conte com a Locatelli

A Reforma Tributária exige acompanhamento contínuo e capacidade de transformar mudanças normativas e decisões relevantes em análises aplicáveis à realidade de cada negócio.

Em caso de dúvidas sobre o tema e seus possíveis impactos para a sua empresa, o time da Locatelli está à disposição para apoiar na avaliação do cenário e dos próximos passos.

 

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