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ICMS-ST em São Paulo: materiais de construção deixam o regime de substituição tributária em fevereiro de 2027

Portaria SRE nº 52/2026 revoga integralmente o Anexo XVII da Portaria CAT nº 68/2019 e exige adequações fiscais, operacionais e comerciais das empresas.

05 NOV 20266 min de leitura

O Estado de São Paulo anunciou uma nova alteração nas regras de substituição tributária do ICMS. Publicada em 29 de outubro de 2026, a Portaria SRE nº 52/2026 determina a exclusão de materiais de construção e congêneres do regime de substituição tributária, com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2027.

A principal medida é a revogação integral do Anexo XVII da Portaria CAT nº 68/2019, que relaciona as mercadorias do segmento de materiais de construção e congêneres sujeitas à retenção antecipada do imposto.

A alteração representa uma mudança relevante para fabricantes, distribuidores, atacadistas e varejistas que comercializam os produtos abrangidos pela norma, exigindo revisão prévia das rotinas de tributação, controle de estoque e faturamento.

O que muda com a Portaria SRE nº 52/2026?

A Portaria SRE nº 52/2026 revoga dispositivos da Portaria CAT nº 68/2019 e de outras normas que regulamentavam a substituição tributária e suas bases de cálculo no Estado de São Paulo.

No segmento de materiais de construção, a medida revoga integralmente o Anexo XVII da Portaria CAT nº 68/2019, que reúne mercadorias classificadas em diferentes códigos NCM e CEST.

Entre os produtos relacionados no anexo estão:

  • Cal e argamassas;
  • Tubos e conexões de plástico destinados à construção;
  • Revestimentos e forros de PVC;
  • Telhas, cumeeiras e caixas d'água de plástico;
  • Produtos cerâmicos para pavimentação e revestimento;
  • Barras, fios, telas e outros materiais de ferro e aço;
  • Acessórios e componentes utilizados em instalações e estruturas de construção.

É importante observar que a aplicação da mudança depende do enquadramento fiscal de cada mercadoria. A simples identificação comercial de um produto como material de construção não é suficiente para determinar sua exclusão do regime. É necessário conferir a correspondência entre a descrição, a classificação NCM e o CEST aplicáveis.

Além dos materiais de construção, a Portaria SRE nº 52/2026 também revoga itens específicos dos segmentos de alimentos e de eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

A partir de quando a nova regra será aplicada?

A alteração entra em vigor em 1º de fevereiro de 2027, conforme estabelece o artigo 3º da Portaria SRE nº 52/2026.

Até 31 de janeiro de 2027, devem ser observadas as regras vigentes para as mercadorias ainda submetidas ao regime de substituição tributária.

A partir da nova data, os produtos efetivamente alcançados pela exclusão deixam de se sujeitar à sistemática de retenção antecipada do ICMS-ST, passando a observar a tributação aplicável às operações próprias, conforme o enquadramento de cada contribuinte e a natureza da operação.

Portanto, não se trata de uma extinção do ICMS incidente sobre essas mercadorias, mas de uma alteração na forma de recolhimento do imposto ao longo da cadeia de comercialização.

Quais são os impactos para as empresas?

A exclusão do regime de substituição tributária exige uma revisão dos processos fiscais e operacionais das empresas que trabalham com os produtos abrangidos.

Um dos principais pontos de atenção é a parametrização dos sistemas de gestão. Produtos anteriormente cadastrados com tributação por substituição tributária precisarão ser revisados para refletir o novo tratamento fiscal.

Entre as principais providências estão:

1. Revisão dos cadastros fiscais

As empresas devem identificar os produtos impactados e revisar suas classificações fiscais, considerando NCM, CEST, descrição e demais informações necessárias para o correto enquadramento tributário.

2. Adequação dos sistemas ERP

As parametrizações fiscais devem ser atualizadas para contemplar a nova sistemática de tributação. Esse processo envolve regras de cálculo, códigos fiscais, operações de entrada e saída e demais configurações relacionadas à apuração do ICMS.

3. Revisão da emissão de documentos fiscais

É necessário adequar a emissão das notas fiscais às novas regras, evitando a utilização indevida de códigos e tratamentos tributários anteriormente aplicáveis às operações com ICMS-ST.

4. Avaliação dos impactos comerciais e financeiros

A mudança também pode afetar a formação de preços, os custos de aquisição e a dinâmica de recolhimento do imposto. Por isso, é importante envolver as áreas Comercial, Financeira e Fiscal no planejamento da transição.

Como fica o estoque existente antes da mudança?

Um dos pontos mais relevantes da nova regulamentação está relacionado às mercadorias adquiridas anteriormente com recolhimento do ICMS por substituição tributária e que permanecerão em estoque quando a exclusão entrar em vigor.

O artigo 2º da Portaria SRE nº 52/2026 determina expressamente a aplicação dos procedimentos previstos na Portaria CAT nº 28/2020 para o tratamento dessas mercadorias.

De acordo com essa regulamentação, o levantamento deverá considerar o estoque existente no estabelecimento ao final do dia imediatamente anterior ao início da vigência da alteração, ou seja, em 31 de janeiro de 2027.

Entre as principais exigências estão:

  • Elaboração de relatório digital individualizado por mercadoria, conforme as informações e os modelos previstos na Portaria CAT nº 28/2020;
  • Escrituração do Livro Registro de Inventário;
  • Preenchimento do Bloco H da Escrituração Fiscal Digital (EFD), para os contribuintes que utilizam esse formato de escrituração;
  • Manutenção dos arquivos e documentos comprobatórios pelo prazo legal, para eventual apresentação ao Fisco.

Possibilidade de crédito ou compensação do ICMS-ST

A Portaria CAT nº 28/2020 também estabelece os procedimentos para cálculo do imposto que poderá ser creditado ou compensado em razão da exclusão das mercadorias do regime.

Para os contribuintes enquadrados no Regime Periódico de Apuração (RPA), o crédito, quando cabível, deverá ser apropriado em 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas, com início no período de apuração em que a exclusão produzir efeitos.

Já para empresas optantes pelo Simples Nacional, a norma prevê procedimento próprio de compensação, mediante dedução do valor admitido do ICMS devido pelo regime, observadas as condições estabelecidas na Portaria CAT nº 28/2020.

É importante destacar que o aproveitamento não é automático. A apuração depende dos documentos fiscais, das informações do estoque e dos critérios estabelecidos na legislação para cada situação.

O que as empresas devem fazer antes de fevereiro de 2027?

Apesar de a nova regra entrar em vigor somente em fevereiro de 2027, a preparação deve começar antecipadamente para evitar dificuldades operacionais e fiscais no momento da transição.

Recomendamos que as empresas adotem algumas medidas prioritárias:

Mapear os produtos impactados: identificar quais mercadorias atualmente comercializadas estão efetivamente abrangidas pelo Anexo XVII e verificar seu enquadramento por NCM, CEST e descrição.

Revisar os documentos fiscais de aquisição: conferir as notas fiscais de entrada e as informações necessárias para o eventual cálculo do crédito ou da compensação do ICMS-ST.

Planejar o levantamento de estoque: preparar os controles internos para a identificação das quantidades e dos valores das mercadorias existentes em 31 de janeiro de 2027.

Atualizar os sistemas e processos fiscais: alinhar as equipes responsáveis pela parametrização tributária, emissão de notas fiscais e escrituração contábil e fiscal.

Reavaliar a formação de preços: analisar os impactos da mudança na composição dos custos, nas margens comerciais e nas negociações com fornecedores e clientes.

A importância do planejamento tributário na transição

Alterações no regime de substituição tributária podem gerar reflexos que vão além do cumprimento das obrigações fiscais. A ausência de adequação dos sistemas e processos pode resultar em recolhimentos indevidos, inconsistências na emissão de documentos fiscais, dificuldades na recuperação de créditos e distorções na formação de preços.

Por isso, a preparação para a mudança deve envolver uma análise integrada das áreas Fiscal, Contábil, Financeira, Comercial e de Tecnologia.

A Portaria SRE nº 52/2026 estabelece uma data de transição definida, permitindo que as empresas organizem seus processos e avaliem antecipadamente os impactos da exclusão.

A Locatelli Group acompanha as atualizações da legislação tributária e apoia empresas na análise dos impactos fiscais, revisão de procedimentos e adequação de processos às novas exigências.

Entre em contato com nossos especialistas e avalie como as alterações no ICMS-ST podem impactar as operações da sua empresa.

 

Fontes oficiais e legislação relacionada

Portaria SRE nº 52/2026 – Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo

Publicada em 29/10/2026. Determina a revogação integral do Anexo XVII da Portaria CAT nº 68/2019, além de dispositivos específicos de outros segmentos, e estabelece a aplicação dos procedimentos da Portaria CAT nº 28/2020 ao estoque das mercadorias excluídas.

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Portaria-SRE-52-de-2026.aspx

Portaria CAT nº 68/2019 – SEFAZ/SP

Relaciona as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo.

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Portaria-CAT-68-de-2019.aspx

Portaria CAT nº 28/2020 – SEFAZ/SP

Disciplina os procedimentos relativos ao estoque de mercadorias em razão da inclusão ou exclusão do regime de substituição tributária, incluindo levantamento, escrituração e eventual crédito ou compensação do imposto.

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Portaria-CAT-28-de-2020.aspx

Portaria SRE nº 88/2025 – SEFAZ/SP

Estabelece a base de cálculo do ICMS-ST nas saídas de materiais de construção e congêneres. É revogada pela Portaria SRE nº 52/2026 a partir de 01/02/2027.

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Portaria-SRE-88-de-2025.aspx

Resposta à Consulta Tributária nº 33.945/2026 – SEFAZ/SP

Apresenta orientação sobre cálculo e apropriação do crédito decorrente da exclusão de mercadorias do regime de substituição tributária, incluindo o parcelamento em 12 meses para contribuintes do RPA.

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC33945_2026.aspx

Resposta à Consulta Tributária nº 33.565/2026 – SEFAZ/SP

Apresenta orientação sobre os procedimentos de compensação do imposto decorrente do levantamento de estoque em situações de exclusão do regime de substituição tributária para contribuintes do Simples Nacional.

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC33565_2026.aspx

 

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